As últimas alterações no processo judicial brasileiro, sobretudo após o primeiro ano de vigência do novo Código de Processo Civil, impõem nova reflexão sobre o custo de se litigar no Brasil.
Assim como em outros países, o legislador brasileiro optou por um novo modelo que cria incentivos econômicos para que as partes resolvam as controvérsias por meio de conciliação, mediação e arbitragem.
Ao estabelecer, por exemplo, que os honorários advocatícios de sucumbência poderão ser cumulativos, optou-se por tornar o contencioso judicial mais oneroso.
Analisando controvérsias de considerável valor envolvido, os honorários sucumbenciais poderão representar indesejável risco financeiro para as partes em litígio. Com isso, advogados e partes cada vez mais devem analisar, sob a perspectiva jurídico-econômica, se realmente devem iniciar um processo judicial.
Na arbitragem, as partes podem convencionar as regras do jogo. Considerando sua origem contratual, as partes podem, até mesmo, optar por expressamente excluírem ou delimitarem valores de condenações à título de honorários sucumbenciais.
Isso não significa que os advogados que atuam em arbitragem sejam mal remunerados. Pelo contrário. A experiência demonstra que, cada vez mais, a área de arbitragem recebe atenção especial das principais bancas do país. Contudo, comumente, os advogados que atuam em arbitragem definem a respectiva remuneração contemplando também percentual de êxito.
Com isso, ganham as partes, pois evitam surpresas e definem o parâmetro da remuneração. E ganham os advogados, pois são adequadamente remunerados pelo importante trabalho realizado.
Cumpre analisar em que medida o processo arbitral pode ser mais econômico do que o processo judicial. Diante do contexto, verifica-se que, em determinadas hipóteses, as custas de um procedimento arbitral podem ser inferiores aos valores dispendidos judicialmente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais[1] aplicou, recentemente, as disposições do Código de Processo Civil, majorando, em sede de apelação, honorários sucumbenciais para que fossem fixados no patamar de 20{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} (vinte por cento). Considerando o valor da causa (R$ 1,3 milhão), os honorários atingiram o patamar de R$ 270 mil.
Utilizando o referido caso como exemplo, um procedimento arbitral com mesmo valor estimado, resultaria em custas de aproximadamente R$ 62 mil, considerando a tabela da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb), e contando com a atuação de árbitro único. Caso as partes optassem pela formação de Tribunal Arbitral, composto por três árbitros, o valor das custas seria de R$ 127 mil.
É de se destacar o posicionamento do referido tribunal em relação a matéria. A decisão parece tecnicamente correta e em plena consonância com o novo sistema processual brasileiro. Portanto, não se trata de crítica à decisão judicial mencionada. Pelo contrário, entende-se que a adequada aplicação do sistema processual brasileiro poderá desencadear em decisões similares.
O atual sistema processual exige dos advogados conhecimento prévio sobre todos os possíveis métodos de solução de disputas, como a conciliação, a mediação, a arbitragem e o processo judicial. O profissional deverá analisar, no momento da celebração do contrato, qual é a melhor solução jurídica e econômica para o cliente.
[1]Processo 1.0024.11.020645-5/003. Relator Des. José Marcos Rodrigues Vieira. Data do julgamento: 15/03/2017.
Por Felipe Moraes, advogado e secretário geral da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb). Mestre em Direito Privado e especialista em Direito Público. Professor da Pos-graduação e do LLM do IBMEC. Treinado em Mediação Empresarial (Business Mediation) pelo CPR Conflict Prevention and Resolution – NY.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2017, 6h48
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