Na última segunda-feira (19/8), tive a oportunidade de participar de um colóquio na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), organizado pela professora Cristiana Fortini, em homenagem ao professor Paulo Neves de Carvalho. O tema central do evento foi o Futuro das Contratações Públicas e o Projeto de Lei 1.292, de 1995, que visa a substituir a Lei 8.666/93 –e que ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional.
O painel de que participei, muito bem acompanhado por Rodrigo Gaia (presidente), Marco Aurélio Barcelos e Maria Fernanda Pires, tratou dos mecanismos de resolução de controvérsias nas contratações públicas, aos quais se dedicaram os artigos 149 a 152 do referido projeto de lei.
Conforme o caput do art. 149 do PL 1.292/95:
Art. 149. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente, a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
O dispositivo trata de instrumentos tradicionais ao ambiente privado, albergando, de maneira exemplificativa, meios de autocomposição (v.g., conciliação, mediação) e de heterocomposição (v.g., arbitragem), seguindo tendência que já se encontrava positivada em leis administrativas em vigor, a modo de exemplo, na Lei de Concessões (Lei 8.987/95, art. 23-A), na Lei de Parcerias Público Privadas (Lei 11.079/04, art. 11, III), na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/12, art. 44-A), na Lei das Estatais (Lei 13.303/16, art. 12, parágrafo único), na Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96, após a Lei 13.129/15), na Lei de Mediação e de Solução Alternativa de Disputas na Administração Pública (Lei 13.140/15).
A bem da verdade, o PL 1.292/95 não apresenta, como se vê, propriamente uma inovação no quesito resolução alternativa de conflitos nas contratações públicas, embora traga a potencialidade de positivar uma cláusula geral autorizativa, com a finalidade de evidenciar, também aos incrédulos, a possibilidade de utilização de ditos mecanismos no âmbito da Administração Pública.
A par da conciliação, da mediação e da arbitragem, destaca-se no citado art. 149 a previsão dos Comitês de Resolução de Disputas. Advindos das práticas internacionais e de câmaras especializadas em resolução contratual de conflitos[1], os denominados Dispute Boards (comitês de disputa) são pela primeira vez explicitamente tratados em “lei nacional”.[2]
Os Dispute Boards são levados a efeito por intermédio de “um comitê imparcial de experts” (geralmente três, sendo dois engenheiros e um advogado), responsáveis por, principalmente, prevenir litígios por meio de respostas a consultas, e também de solucioná-los, valendo-se de recomendações e/ou decisões.”[3]
O alto grau de resolutividade dos problemas contratuais, o baixo custo e a velocidade de resposta são pontos que militam em favor dos Comitês de Resolução de Disputas. Segundo estatísticas do Dispute Board Federation, de Genebra, estima-se que a utilização do meio alternativo nos contratos de engenharia de grande porte preveniram cerca de 97,8{d30d62fc72a9dceab3cfe4c409480bb5da7f625930bb48655e3cb5cf0c3df72c} das disputas em arbitragens e Tribunais, com tempo médio de 90 dias para resolução e custo de 2{d30d62fc72a9dceab3cfe4c409480bb5da7f625930bb48655e3cb5cf0c3df72c} do valor do projeto contra 8{d30d62fc72a9dceab3cfe4c409480bb5da7f625930bb48655e3cb5cf0c3df72c} a 10{d30d62fc72a9dceab3cfe4c409480bb5da7f625930bb48655e3cb5cf0c3df72c} das disputas arbitrais e judiciais.[4]
O instrumento é um importante aliado da Administração Pública e dos particulares, especialmente em contratos de infraestrutura, com grandiosos vultos financeiros envolvidos, podendo prevenir ou solucionar controvérsias ao longo e depois da execução contratual, notadamente quanto aos aspectos técnicos e de difícil compreensão à luz exclusiva de normas jurídicas.[5]
A despeito da perda de prestígio como fontes do Direito, os modernos estudos doutrinários e as mudanças legislativas dos últimos tempos revelam tendência benfazeja ao uso da consensualidade e à busca da eficiência administrativa em diversos domínios. Resta saber se as práticas administrativas cotidianas continuarão a seguir – não raro a fórceps – os dogmas do passado, notadamente pelo temor da hostilidade com que os órgãos controladores aceitarão as mudanças em curso.
[1] São exemplos dessas câmaras o Dispute Resolution Board Foundation(DRB), a International Chamber of Commerce (ICC), o Charted Institute of Arbitration (CIARB). Ver, sobre o tema, MACHADO, Matheus Oliveira. A Aplicabilidade dos Dispute Boards no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Vol. 110, n. 1, jul./dez, 2018. p. 12-31.
[2] Mecanismo assemelhado foi incluído, pela primeira vez, nos artigos 119 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais), editado em 12. 01.2018, com base no art. 40 da Lei 13.303/16, sob a denominação de “Adjudicação Decisória”. Fizeram parte da Comissão responsável pela elaboração do Regulamento da CEMIG, além do autor deste artigo, Virgínia Kirchmeyer Vieira, Thiago Ulhoa Barbosa, Daniel Polignano Godoy, Ivaldo Nunes Dias e Newton Rodrigues Miranda Neto. O mecanismo da Adjudicação Decisória, positivado pela CEMIG, passou a constar de outros regulamentos de licitações e contratos de empresas estatais, como, por exemplo, do Regulamento da CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina (art. 86).
[3] MACHADO, Matheus Oliveira. A Aplicabilidade dos Dispute Boards no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Vol. 110, n. 1, jul./dez, 2018. p. 13.
[4] RAZOLIN, Ricardo. A eficácia dos dispute boards no direito brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação. V. 52, ano 14, p. 197-219. Citado por MACHADO, Matheus Oliveira. A Aplicabilidade dos Dispute Boards no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Vol. 110, n. 1, jul./dez, 2018. p. 19.
[5] São exemplos dessas câmaras o Dispute Resolution Board Foundation(DRB), a International Chamber of Commerce (ICC), o Charted Institute of Arbitration (CIARB). Ver, sobre o tema, MACHADO, Matheus Oliveira. A Aplicabilidade dos Dispute Boards no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Vol. 110, n. 1, jul./dez, 2018. p. 12-31.
Por Luciano Ferraz, advogado e professor associado de Direito Administrativo na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2019, 8h00
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