XIII Conferência de Arbitragem Internacional do Rio de Janeiro
Em sua décima terceira edição a Conferência de Arbitragem Internacional do Rio De Janeiro discutirá os aspectos relevantes do Erro na Arbitragem.
Em sua décima terceira edição a Conferência de Arbitragem Internacional do Rio De Janeiro discutirá os aspectos relevantes do Erro na Arbitragem.
Em caso inédito, ministros analisam conflito de competência entre tribunal e juízo arbitral
O mundo moderno exige soluções simples e eficazes, como o procedimento arbitral
Nesta edição, Asdrubal Júnior comenta sobre o texto aprovado na Câmara dos Deputados da Reforma Trabalhista, na parte que contempla a possibilidade de se prever a Cláusula da Arbitragem no Contrato Individual do Trabalho, fazendo a interpretação mais adequada do texto, e analisando também a possibilidade de utilização da Arbitragem trabalhista mesmo nos casos de remuneração inferior ao previsto no texto proposto para criação do art. 507-A na CLT.
As últimas alterações no processo judicial brasileiro, sobretudo após o primeiro ano de vigência do novo Código de Processo Civil, impõem nova reflexão sobre o custo de se litigar no Brasil.
A Medida Provisória 752/16 estabeleceu diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria firmados nos termos da Lei 13.334/16 (PPI – Programa de Parcerias de Investimentos).
Na origem o TPF é a sigla da expressão em inglês para third-party funding que, no Brasil, é chamado de Financiamento de Arbitragem por Terceiros.
O controle a ser feito pelas Cortes de Contas restringe-se ao de legalidade, legitimidade e economicidade dos gastos públicos. O que for decidido pela via arbitral, repercuta ou não nas coisas públicas, sequer pode ser controlado pela jurisdição estatal, sendo essa lógica também aplicada ao Tribunal de Contas.
Havendo sentença arbitral ilíquida, é o próprio árbitro quem deve promover a liquidação, complementando a sentença, a não ser que haja disposição em contrário na convenção de arbitragem, mediante a qual se afasta do árbitro essa competência.
Em relação a cada contrato, seja nominado ou inominado, essa vontade é específica, segundo a função econômica que as partes pretendem alcançar na sua celebração.