Os benefícios das cláusulas escalonadas
É cada vez mais comum no meio empresarial o uso de métodos alternativos para por fim os conflitos.
É cada vez mais comum no meio empresarial o uso de métodos alternativos para por fim os conflitos.
A cultura adversarial aliada à morosidade processual permite desgastes iníquos no que concerne ao modo de conduzir a lide. Vale suscitar que os mecanismos processuais, por vezes, aguçam ainda mais a beligerância entre os envolvidos.
O presente artigo analisa o requerimento sobre a possibilidade da realização de conciliação, busca entender qual a mens legis do dispositivo processual que estabeleceu tal requisito à petição inicial e qual a consequência processual da omissão da manifestação na peça de arranque.
A resolução conjunta que estabelece prioridade para a mediação e a conciliação nos processos encaminhados ao Tribunal de Disciplina e Ética (TED) da OAB/MG foi assinada pelo presidente da Ordem mineira, Antônio Fabrício Gonçalves, e pelos representantes do Núcleo de Mediação e Conciliação e do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem mineira, nesta segunda-feira (3/7).
O professor Adolfo Ceretti fala ao Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes sobre sua experiência com mediação à distância.
Os membros do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) se reuniram nesta segunda-feira (12), em Brasília, sob a direção da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Definição é da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP.
A solução consensual de conflitos por meio da arbitragem, conciliação ou mediação busca reduzir a litigiosidade e a morosidade da Justiça, sem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 3º).
Em sua primeira edição, conseguiu congregar, em torno da excelência de seu Conselho Editorial, composto por juristas renomados, a experiência de profissionais do direito – dentre os quais, integrantes dos Nupemecs e de Cejuscs - e as principais inquietações de membros da academia sobre alguns dos temas mais instigantes da atualidade, como o acesso à justiça, os métodos não-adversariais de solução de conflitos e a ressignificação do conceito de jurisdição e do processo.
Ao invés de se ter apenas uma única porta – que corresponderia à jurisdição tradicional, prestada pelo Poder Judiciário – passa-se para um modelo que garante diversas possibilidades, todas em igualdade de importância. Nesse sentido, embora indiretamente possam causar esse efeito, é certo reconhecer que o objetivo maior desses meios consensuais de resolução de conflitos não é servir como armas a serem utilizadas para efetivar a razoável duração do processo ou mesmo desafogar o Poder Judiciário.