FAQ
Conciliação é uma conversa/negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (conflito objetivo ou superficial), poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).
Sim. Uma vez assinado, o Termo de Acordo tem validade legal. Caso queiram, as partes podem escolher entre homologar na Justiça ou registrar num cartório.
A arbitragem é um procedimento que também se utiliza da intervenção de um terceiro, porém com força vinculante, ou seja, um terceiro que possui poder decisório sobre as partes envolvidas, cuja decisão pode ser equiparada a decisão proferida por um Juiz.
A arbitragem é uma obrigação contratual livremente pactuada entre as partes antes ou após o surgimento de um conflito e, portanto, para que este procedimento seja utilizado para resolver o conflito existente, deve constar a sua adoção prevista em um contrato. Os dois requisitos para que a arbitragem seja contratada são a capacidade das partes e a disponibilidade dos direitos discutidos.
É preciso que nos contratos as partes façam a previsão de que, se houver algum litígio decorrente da sua execução, será necessariamente resolvido pelo Juízo Arbitral. Esta disposição é denominada como Cláusula Compromissória e tem força obrigatória entre os contratantes, de modo que surgindo algum litígio no curso da execução do contrato terá que ser solucionado pelo Juízo Arbitral. No entanto, se as partes resolverem adotar a arbitragem para dirimir eventual conflito já existente, deverão fazê-lo por meio do Termo de Compromisso Arbitral assinado, no qual será escolhida a câmara arbitral, árbitro e deverá conter a assinatura de todos.
A Sentença Arbitral tem a mesma eficácia da sentença prolatada pelo órgão do Poder Judiciário e se for condenatória constitui título executivo para que seja executado judicialmente em eventual descumprimento, não sendo possível, conforme Lei n° 9.307/96, interpor recurso para reformar a sentença arbitral.
As vantagens do uso da conciliação, mediação e arbitragem são: mais respeito à vontade dos envolvidos, mais controle sobre o procedimento (que pode ser suspenso e retomado), privacidade, cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, mais satisfação, confidencialidade, imparcialidade e, por consequência, rapidez e economia. Até mesmo quando não é celebrado um acordo imediatamente, o uso do meio consensual propicia vantagens como a preservação da relação, a melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que depois poderão ser submetidos a uma decisão.
A solução dos conflitos poderá ser realizada em horas ou em até 180 (cento e oitenta) dias, dependendo do procedimento adotado e do caso a ser resolvido.
A conciliação e a mediação pode estar presente antes, durante ou após a decisão judicial. Os meios alternativos de resolução de controvérsias (conciliação, mediação e arbitragem) surgem para desafogar a tarefa judicial naquilo em que dela se pode abrir mão, respeitados os direitos já conquistados mediante decisões irrecorríveis (trânsito em julgado).