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Entrou em vigor em 18 de março de 2016 a Lei 13.105/2015 referente ao Novo Código do Processo Civil (NCPC), incorporando relevantes instrumentos jurídicos que, entre outras finalidades, buscam descongestionar o judiciário combatendo a lentidão processual, por meio da redução do número de processos em tramitação e diminuição do prazo de resolução de conflitos. Visando atingir esses objetivos, o novo Código deu relevância à figura do conciliador e mediador, criando novas alternativas de sua utilização e buscando incrementar e valorizar a obtenção de acordos. Aliás, o incentivo à autocomposição é mencionado diversas vezes na lei. Como complemento à reforma promovida com o NCPC, em 26 de junho de 2015 foi promulgada a Lei 13.140 de 2015, que trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Conhecido no exterior como parte das alternativas de resolução de disputas (ADR – Alternative Dispute Resolution) a figura de mediador e conciliador incentiva o acordo amigável, onde ambas as partes se sintam satisfeitas, deixando de existir a situação do vencedor e vencido, reduzindo custos com honorários advocatícios, peritagem arbitragem, assistentes, publicações, despesas e principalmente economia de tempo e eliminando os longos processos judiciais. Além dessas vantagens, estudos efetuados indicam que o processo de mediação resulta em outros ganhos como:
. Alto índice de sucesso em acordo obtido pelas partes no processo de mediação;
. Relevante nível de satisfação com a justiça das soluções mediadas e o processo de mediação; . Acordos mediados são duráveis ao longo do tempo;
. A maioria das partes envolvidas acredita que a mediação deu a elas a oportunidade de entender o ponto de vista das outras partes; e
. Entendem que durante a mediação foi dada a oportunidade de informarem e esclarecerem seu desconforto.
Mediação é tipicamente o caminho mais efetivo, rápido e barato de resolver as disputas quando comparado com o custo e esforço na solução de litígios por meio de processos judiciais ou arbitragens. Quando efetuada de forma extrajudicial, conforme previsto pelo novo código, tem a vantagem adicional de evitar a exposição pública e publicidade do conflito, podendo resultar em impacto de imagem e, em último caso, pode até ter efeito na continuidade de negócios e redução de perdas financeiras entre as partes.
Nosso entendimento é que pelos fatores acima a mediação é uma ferramenta essencial a ser usada, principalmente nos litígios da área empresarial, envolvendo compra e venda de empresas, parcerias e acordos comerciais, discussão entre credores e devedores sobre determinação de recebíveis, critérios de atualização e liquidação de dívidas, compromissos comercias marcas, etc. Também deve ser bastante usado em processos complexos de herança, divórcio, sucessão, etc.
Outro aspecto considerado na nova legislação é a possibilidade de existir previsão de cláusula contratual de mediação no momento da celebração de qualquer acordo ou negócio. Nesse momento, já poderia ser considerado em consenso pelas partes a indicação de um mediador, bem como as diretrizes de como esse processo seria conduzido. Com certeza, essa providência seria de extrema utilidade na hipótese de eventual divergência futura.
Importante entender que a mediação é confidencial e um processo espontâneo que depende da vontade de ambas as partes de participar intensivamente. O mediador não deve decidir como a disputa será resolvida. Isso será decidido pelas pessoas envolvidas na negociação. Mediação não significa forçar um resultado, atribuir culpa, aconselhar ou fazer uma averiguação.
Portanto, mais do que agilizar a máquina judiciária, nosso entendimento é que o NCPC irá trazer novo paradigma na forma de solução de divergências entre partes, através da busca da solução negociada e consensual, onde todos são vencedores.
Por Luiz Fiore, sócio da OnBehalf Brasil, contador e consultor de empresas